Eleição da Mesa da Câmara Municipal
Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da posse dos Vereadores.
§ 1º. A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada sessão legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.
Art. 9º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro, individual ou por chapa, até 5 (cinco) horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos Parlamentares aos cargos que lhes tenham sido atribuídos de acordo com o respectivo quociente partidário definido na forma do art. 8º, admitindo-se o registro de candidaturas avulsas;
II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação de 2 (dois) Secretários e 2 (dois) escrutinadores;
IV - utilização de cédulas impressas ou datilografadas, devidamente autografadas pelos Secretários, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
V - chamada nominal para a votação;
VI - colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a todos os cargos;
VII - abertura da urna por um dos escrutinadores, contagem das cédulas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;
VIII - separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos;
IX - leitura dos votos por um escrutinador, e sua anotação por outro à medida que forem sendo apurados;
X - comprovação da obtenção dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para eleição de cada cargo da Mesa da Câmara;
XI - realização do segundo escrutínio para o cargo cujo quorum não atender o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
XII - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
XIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XIV - posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° art. 8° deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 10. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a vaga ocorrer após 1° de setembro, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
Parágrafo único. Para o preenchimento da(s) vaga(s) da Mesa da Câmara, admitir-se-á o registro de candidatura avulsa, independentemente da representação proporcional prevista no art. 8º.